Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Artigo 142.º — Audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas
Vigente desde: 20/08/2007
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