- 1 -A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de lei.
- 2 -A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre uma divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.
Artigo 147.º — Objecto da discussão na generalidade
Vigente desde: 20/08/2007
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