- 1 -Se a Assembleia expurgar as normas inconstitucionais ou se confirmar o decreto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.
- 2 -Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.
Artigo 163.º — Envio para promulgação
Vigente desde: 20/08/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2007