- 1 -O debate tem por base a mensagem do Presidente da República que, nos termos do artigo 19.º da Constituição, constitui o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.
- 2 -O debate não pode exceder um dia e nele têm direito a intervir, prioritariamente, o Primeiro-Ministro, por uma hora, e um Deputado de cada grupo parlamentar, por 30 minutos cada um.
- 3 -A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.
- 4 -Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.
Artigo 172.º — Debate sobre a autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
Vigente desde: 20/08/2007
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Em vigor desde 20/08/2007