Compete ao Presidente da Assembleia relativamente a outros órgãos:
- a)Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 134.º da Constituição, os decretos da Assembleia da República;
- b)Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 135.º da Constituição, os tratados internacionais, depois de aprovados;
- c)Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 195.º da Constituição, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;
- d)Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados;
- e)Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;
- f)Chefiar as delegações da Assembleia de que faça parte.