- 1 -A comissão parlamentar competente em razão da matéria discute e vota, na especialidade, os artigos da proposta de lei e as respectivas propostas de alteração que, nos termos da lei, não sejam obrigatoriamente votadas em Plenário, por um período máximo de 20 dias.
- 2 -O debate é organizado e efectuado pela comissão parlamentar competente em razão da matéria, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.
- 3 -A discussão do orçamento de cada ministério efectua-se numa reunião conjunta da comissão referida no número anterior com a comissão ou as comissões parlamentares competentes em razão da matéria.
- 4 -Nos casos de votação na especialidade em Plenário, o debate não pode exceder dois dias.
- 5 -Concluído o debate e a votação na especialidade, cada grupo parlamentar, por ordem crescente de representatividade, e o Governo, que encerra, têm direito a efectuar declarações que antecedem a votação final global.
- 6 -Os tempos destinados a cada grupo parlamentar, observando a sua representatividade, e ao Governo, são fixados pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes.
Artigo 211.º — Discussão e votação na especialidade do Orçamento do Estado
Vigente desde: 20/08/2007
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Em vigor desde 20/08/2007