- 1 -A proposta de lei é objecto de votação final global.
- 2 -A redacção final incumbe à comissão parlamentar competente em razão da matéria, que dispõe, para o efeito, de um prazo de 10 dias.
Artigo 212.º — Votação final global e redacção final do Orçamento do Estado
Vigente desde: 20/08/2007
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Em vigor desde 20/08/2007