- 1 -Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do programa, ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.
- 2 -Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo máximo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar, à votação das moções de rejeição do programa e de confiança ao Governo.
- 3 -Até à votação, as moções de rejeição ou de confiança podem ser retiradas.
- 4 -Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do programa, a votação realizar-se-á pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.
- 5 -A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
- 6 -O Presidente da Assembleia comunica ao Presidente da República, para os efeitos do artigo 195.º da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição, ou a não aprovação da moção de confiança.
Artigo 217.º — Rejeição do programa do Governo e voto de confiança
Vigente desde: 20/08/2007
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Em vigor desde 20/08/2007