- 1 -O Primeiro-Ministro comparece quinzenalmente perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos Deputados, em data fixada pelo Presidente da Assembleia, ouvidos o Governo e a Conferência de Líderes.
- 2 -A sessão de perguntas desenvolve-se em dois formatos alternados:
- a)No primeiro, o debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, por um período não superior a 10 minutos, a que se segue a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única volta;
- b)No segundo, o debate inicia-se com a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única volta.
- 3 -Cada grupo parlamentar dispõe de um tempo global para efectuar as suas perguntas, podendo utilizá-lo de uma só vez ou por diversas vezes.
- 4 -Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro.
- 5 -O Primeiro-Ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos parlamentares que o questiona.
- 6 -No formato referido na alínea a) do n.º 2, os grupos parlamentares não representados no Governo intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, a que se seguem os grupos parlamentares representados no Governo por ordem crescente de representatividade.
- 7 -No formato referido na alínea b) do n.º 2, os grupos parlamentares intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, sendo, porém, concedida prioridade de acordo com a grelha constante do anexo ii.
- 8 -No formato referido na alínea b) do n.º 2, o Primeiro-Ministro pode solicitar a um dos ministros presentes que complete ou responda a determinada pergunta.
- 9 -Os tempos globais dos debates e a sua distribuição constam das grelhas de tempos do anexo i.
- 10 -O Governo, no formato referido na alínea a) do n.º 2, e os grupos parlamentares, no formato referido na alínea b) do n.º 2, comunicam à Assembleia da República e ao Governo, respectivamente, com a antecedência de vinte e quatro horas, os temas das suas intervenções.
Artigo 224.º — Debate com o Primeiro-Ministro
Vigente desde: 20/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2007