A audição dos indigitados dirigentes das Autoridades Reguladoras independentes e titulares de altos cargos do Estado que, nos termos da lei, compete à Assembleia da República, é realizada na comissão parlamentar competente em razão da matéria.
Artigo 231.º — Realização de audições aos indigitados para altos cargos do Estado
Vigente desde: 20/08/2007
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Em vigor desde 20/08/2007