- 1 -Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, a Assembleia decide se o membro do Governo em causa deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.
- 2 -A deliberação prevista no presente artigo é tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer de comissão parlamentar especialmente constituída para o efeito.
Artigo 254.º — Discussão e votação sobre suspensão dos membros do Governo
Vigente desde: 20/08/2007
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Em vigor desde 20/08/2007