- 1 -O elenco das comissões parlamentares permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, sem prejuízo da atribuição por lei de competências específicas às comissões parlamentares.
- 2 -Excepcionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibera, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, ou de um grupo parlamentar, alterar o elenco das comissões parlamentares permanentes, ou a repartição de competências entre elas.
Artigo 34.º — Elenco das comissões parlamentares permanentes
Vigente desde: 20/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2007