- 1 -Compete à Comissão Permanente:
- a)Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;
- b)Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente da Assembleia e da comissão parlamentar competente;
- c)Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;
- d)Preparar a abertura da sessão legislativa;
- e)Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
- f)Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz;
- g)Autorizar o funcionamento das comissões parlamentares durante os períodos de suspensão da sessão legislativa, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos;
- h)Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final dos decretos e resoluções da Assembleia;
- i)Designar as delegações parlamentares;
- j)Elaborar o seu regulamento.
- 2 -No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promove a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível, por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.
Artigo 41.º — Competência da Comissão Permanente
Vigente desde: 20/08/2007
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Em vigor desde 20/08/2007