- 1 -A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
- 2 -O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
- 3 -Antes do termo de cada sessão legislativa, o Plenário aprova, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, o calendário das actividades parlamentares da sessão legislativa seguinte.
- 4 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 171.º da Constituição, os direitos potestativos fixados neste Regimento acrescem na proporção da duração desse período, salvo o disposto em matéria de interpelações ao Governo.
Artigo 49.º — Sessão legislativa e período normal de funcionamento
Vigente desde: 20/08/2007
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Em vigor desde 20/08/2007