- 1 -Durante o funcionamento efectivo da Assembleia, pode esta deliberar suspender as suas reuniões plenárias para efeito de trabalho de comissões parlamentares.
- 2 -A suspensão não pode exceder 10 dias.
Artigo 52.º — Suspensão das reuniões plenárias
Vigente desde: 20/08/2007
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Em vigor desde 20/08/2007