- 1 -A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento ou por deliberação do Plenário, sem votos contra.
- 2 -A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação do Plenário.
Artigo 61.º — Garantia de estabilidade da ordem do dia
Vigente desde: 20/08/2007
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Em vigor desde 20/08/2007