- 1 -As reuniões só podem ser interrompidas nos seguintes casos:
- a)Por deliberação do Plenário, a requerimento de um grupo parlamentar;
- b)Por decisão do Presidente da Assembleia, para obviar a situação de falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;
- c)Por decisão do Presidente da Assembleia, para garantir o bom andamento dos trabalhos.
- 2 -A interrupção a que se refere a alínea a) do número anterior, se deliberada, não pode exceder 30 minutos.
Artigo 69.º — Continuidade das reuniões
Vigente desde: 20/08/2007
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Em vigor desde 20/08/2007