- 1 -Os grupos parlamentares e o Governo podem requerer fundamentadamente ao Presidente da Assembleia a realização de debates de urgência.
- 2 -Os requerimentos para a realização dos debates de urgência são apreciados e aprovados pela Conferência de Líderes, na primeira reunião posterior à apresentação do requerimento.
- 3 -Na falta de consenso quanto à marcação da data para a sua realização, o debate de urgência realiza-se numa reunião plenária da semana da sua aprovação pela Conferência de Líderes.
- 4 -O debate é organizado em duas voltas, de forma a permitir pedidos adicionais de esclarecimento.
- 5 -Durante a sessão legislativa, cada grupo parlamentar tem direito à marcação de debates de urgência, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo ii.
- 6 -Nos casos em que a realização do debate decorre do exercício do direito referido no número anterior, cabe ao grupo parlamentar proponente o encerramento do debate.
Artigo 74.º — Debates de urgência
Vigente desde: 20/08/2007
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Em vigor desde 20/08/2007