- 1 -Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.
- 2 -O tempo para o protesto é de dois minutos.
- 3 -Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declarações de voto.
- 4 -O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite e não pode exceder um minuto.
Artigo 85.º — Protestos e contraprotestos
Vigente desde: 20/08/2007
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Em vigor desde 20/08/2007