Todas as deliberações são tomadas no período regimental das votações, salvo sobre os votos previstos no artigo 75.º quando, pela sua natureza, urgência ou oportunidade, devam ser apreciados e votados noutra altura, havendo consenso, e ainda sobre os pareceres relativos à substituição de Deputados ou a diligências judiciais urgentes.
Artigo 91.º — Deliberações
Vigente desde: 20/08/2007
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Em vigor desde 20/08/2007