- 1 -A Mesa da Assembleia é responsável pela elaboração do guião das votações, o qual deve ser distribuído por todos os Deputados:
- a)Até às 18 horas de quarta-feira, quando as votações ocorram à sexta-feira;
- b)Com a antecedência de vinte e quatro horas, quando as votações ocorram noutro dia.
- 2 -Após os prazos referidos no número anterior, o guião só pode ser objecto de alteração desde que nenhum grupo parlamentar se oponha.
- 3 -Do guião de votações devem constar, discriminadas, todas as votações que vão ter lugar, incluindo, sempre que possível, as relativas aos pareceres da comissão parlamentar competente quanto à aplicação do Estatuto dos Deputados.
Artigo 96.º — Guião das votações
Vigente desde: 20/08/2007
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Em vigor desde 20/08/2007