Os artigos 211.º e 270.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 211.º
[...]
- 1 -A apreciação na especialidade do Orçamento do Estado tem a duração máxima de 20 dias, sendo organizada e efectuada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -O debate na especialidade dos artigos da proposta de lei e das respectivas propostas de alteração decorre no Plenário da Assembleia da República, tendo a duração mínima de três dias e a máxima de quatro.
- 4 -A votação na especialidade dos artigos da proposta de lei e dos mapas orçamentais bem como das respectivas propostas de alteração tem lugar na comissão parlamentar competente em razão da matéria.
- 5 -Concluído o debate e a votação na especialidade, cada grupo parlamentar, por ordem crescente de representatividade, e o Governo, que encerra, têm direito a efectuar declarações que antecedem a votação final global.
- 6 -...
- 7 -Os partidos podem propor a avocação pelo Plenário de artigos do Orçamento do Estado e de propostas de alteração, ficando dispensada a aplicação do disposto no artigo 151.º até ao limite definido na grelha constante do anexo iii.
Artigo 270.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)A grelha de avocações pelo Plenário em matéria de votação na especialidade do Orçamento do Estado, como anexo iii.