- 1 -Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das comissões parlamentares a solicitação destas ou por sua iniciativa.
- 2 -As comissões parlamentares podem solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos e designadamente:
- a)Dirigentes e funcionários da administração directa do Estado;
- b)Dirigentes, funcionários e contratados da administração indirecta do Estado e do sector empresarial do Estado.
- 3 -As comissões parlamentares podem admitir a participação nos seus trabalhos das entidades referidas na alínea a) do número anterior, desde que autorizadas pelos respectivos ministros.
- 4 -As diligências previstas no presente artigo são efectuadas através do presidente da comissão parlamentar, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia.
Artigo 102.º — Participação de membros do Governo e outras entidades
Vigente desde: 14/10/2010
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Em vigor desde 14/10/2010