- 1 -De cada reunião das comissões parlamentares é lavrada uma acta da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
- 2 -Por deliberação da comissão parlamentar, as reuniões ou parte delas podem ser gravadas.
- 3 -As actas das comissões parlamentares relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.
- 4 -São referidos nominalmente nas actas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um membro da comissão parlamentar o requeira.
Artigo 107.º — Actas das comissões parlamentares
Vigente desde: 14/10/2010
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Em vigor desde 14/10/2010