- 1 -As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.
- 2 -Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.
- 3 -Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.
- 4 -Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.
- 5 -Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.
Artigo 127.º — Natureza das propostas de alteração
Vigente desde: 14/10/2010
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Em vigor desde 14/10/2010