- 1 -O parecer da comissão parlamentar à qual compete a apreciação do projecto ou da proposta de lei compreende quatro partes:
- a)Parte I, destinada aos considerandos;
- b)Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;
- c)Parte III, destinada às conclusões;
- d)Parte IV, destinada aos anexos.
- 2 -O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes i e iii, as quais são objecto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte iv, a nota técnica referida no artigo 131.º
- 3 -A parte ii, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objecto de votação, modificação ou eliminação.
- 4 -Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte iv, as suas posições políticas.
Artigo 137.º — Conteúdo do parecer
Vigente desde: 14/10/2010
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Em vigor desde 14/10/2010