- 1 -No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 136.º da Constituição, a nova apreciação do diploma efectua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados.
- 2 -Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um dos autores do projecto ou da proposta e um Deputado por cada grupo parlamentar.
- 3 -A votação pode versar sobre a confirmação do decreto da Assembleia da República ou sobre propostas para a sua alteração.
- 4 -No caso de serem apresentadas propostas de alteração, a votação incide apenas sobre os artigos objecto das propostas.
- 5 -Não carece de voltar à comissão parlamentar competente, para efeito de redacção final, o texto do decreto que não sofra alterações.
Artigo 160.º — Reapreciação de decreto objecto de veto político
Vigente desde: 14/10/2010
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Em vigor desde 14/10/2010