- 1 -Nas autorizações legislativas, a iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo.
- 2 -O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.
Artigo 188.º — Iniciativa das autorizações legislativas e informação
Vigente desde: 14/10/2010
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Em vigor desde 14/10/2010