- 1 -O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de cessação de vigência ou de alteração deve ser subscrito por 10 Deputados e apresentado por escrito na Mesa nos 30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
- 2 -O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação bem como, tratando-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei, devendo ainda conter uma sucinta justificação de motivos.
- 3 -À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 125.º e 126.º, com as devidas adaptações.
Artigo 189.º — Requerimento de apreciação de decretos-leis
Vigente desde: 14/10/2010
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Em vigor desde 14/10/2010