- 1 -Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia pode suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
- 2 -A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final.
Artigo 191.º — Suspensão da vigência
Vigente desde: 14/10/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2010