- 1 -O decreto-lei é apreciado em reunião plenária.
- 2 -O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.
- 3 -A Conferência de Líderes fixa o tempo global do debate, optando por uma das grelhas de tempo constantes do anexo a este Regimento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a apreciação do decreto-lei pode ser efectuada na comissão parlamentar competente, em razão da matéria, desde que nenhum grupo parlamentar se oponha.
Artigo 192.º — Apreciação de decretos-leis na generalidade
Vigente desde: 14/10/2010
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Em vigor desde 14/10/2010