- 1 -No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, a resolução que o aprova deve ser confirmada por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
- 2 -Quando a norma do tratado submetida a reapreciação diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Presidente solicita aos respectivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria, com urgência.
- 3 -A nova apreciação efectua-se em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados em efectividade de funções, que se realiza a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada do Presidente da República.
- 4 -Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um membro do Governo e um Deputado por cada grupo parlamentar, salvo deliberação da Conferência de Líderes.
- 5 -A discussão e votação versam somente sobre a confirmação da aprovação do tratado.
- 6 -Se a Assembleia confirmar o voto, o tratado é reenviado ao Presidente da República para efeitos do n.º 4 do artigo 279.º da Constituição.
Artigo 203.º — Reapreciação de norma constante de tratado
Vigente desde: 14/10/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2010
Referências (2)
- Alínea t) do N.º 1 do Artigo 227.º
- N.º 4 do Artigo 279.º