- 1 -Se o tratado admitir reservas, a resolução da Assembleia que o confirme em segunda deliberação pode introduzir alterações à primeira resolução de aprovação do tratado, formulando novas reservas ou modificando as anteriormente formuladas.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o Presidente da República pode requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das normas do tratado.
Artigo 204.º — Resolução com alterações
Vigente desde: 14/10/2010
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Em vigor desde 14/10/2010