- 1 -Os grupos parlamentares de amizade são organismos da Assembleia da República, vocacionados para o diálogo e a cooperação com os Parlamentos dos países amigos de Portugal.
- 2 -Os grupos parlamentares de amizade promovem as acções necessárias à intensificação das relações com o Parlamento e os parlamentares de outros Estados, designadamente:
- a)Intercâmbio geral de conhecimentos e experiências;
- b)Estudo das relações bilaterais e do seu enquadramento nas alianças e instituições em que ambos os Estados participam;
- c)Divulgação e promoção dos interesses e objectivos comuns, nos domínios político, económico, social e cultural;
- d)Troca de informações e consultas mútuas tendo em vista a eventual articulação de posições em organismos internacionais de natureza interparlamentar, sem prejuízo da plena autonomia de cada grupo nacional;
- e)Reflexão conjunta sobre problemas envolvendo os dois Estados e os seus nacionais e busca de soluções que relevem da competência legislativa de cada um;
- f)Valorização do papel, histórico e actual, das comunidades de emigrantes respectivos, porventura existentes.
Artigo 43.º — Noção e objecto
Vigente desde: 14/10/2010
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