- 1 -A composição dos grupos parlamentares de amizade deve reflectir a composição da Assembleia.
- 2 -As presidências e vice-presidências são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares em proporção do número dos seus Deputados.
- 3 -Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.
- 4 -O número de membros de cada grupo parlamentar de amizade e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência de Líderes.
- 5 -A deliberação referida no número anterior deve mencionar os Deputados não inscritos e os Deputados únicos representantes de um partido que integram os grupos parlamentares de amizade.
- 6 -A indicação dos Deputados para os grupos parlamentares de amizade compete aos respectivos grupos parlamentares e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia.
Artigo 44.º — Composição dos grupos parlamentares de amizade
Vigente desde: 14/10/2010
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Em vigor desde 14/10/2010