- 1 -A requerimento de um décimo dos Deputados, a votação é nominal quando incida sobre as seguintes matérias:
- a)Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz;
- b)Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou de estado de emergência;
- c)Acusação do Presidente da República;
- d)Concessão de amnistias ou perdões genéricos;
- e)Reapreciação de decretos ou resoluções sobre os quais tenha sido emitido veto presidencial.
- 2 -Pode ainda ter lugar votação nominal sobre quaisquer outras matérias, se a Assembleia ou a Conferência de Líderes assim o deliberarem.
- 3 -A votação nominal é feita por chamada dos Deputados, segundo a ordem alfabética, sendo a expressão do voto também registada por meio electrónico.
- 4 -Para além das situações em que é exigível maioria qualificada, a votação pode ser sujeita a contagem, realizando-se por meio electrónico nos casos previamente estabelecidos pela Conferência de Líderes ou, quando a Assembleia o delibere, a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados.
- 5 -As deliberações previstas nos n.os 2 e 4 são tomadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 94.º
Artigo 98.º — Votação nominal e votação sujeita a contagem
Vigente desde: 14/10/2010
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Em vigor desde 14/10/2010