- 1 -Os projetos e propostas de lei devem:
- a)Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;
- b)Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objeto principal;
- c)Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.
- 2 -O requisito referido na alínea c) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas de lei e na medida do possível, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:
- a)Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;
- b)Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;
- c)Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.
- 3 -As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito do procedimento da respetiva aprovação.
- 4 -Não são admitidos os projetos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito na alínea a) do n.º 1.
- 5 -A falta dos requisitos das alíneas b) e c) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento no prazo de cinco dias ou, tratando-se de proposta de lei de Assembleia Legislativa de Região Autónoma, no prazo que o Presidente da Assembleia da República fixar.
- 6 -A Assembleia da República aprova por deliberação e sob proposta do Presidente um modelo de formulário dos atos da sua competência que não se encontrem previstos na lei sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas.
- 7 -A Assembleia da República pode autorizar o Presidente a estabelecer, por acordo interinstitucional com os demais órgãos com competência legislativa, regras comuns de legística para a elaboração de atos normativos.
Artigo 124.º — Requisitos formais dos projetos e propostas de lei
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020