- 1 -Os projetos de lei são subscritos:
- a)Pelos Deputados seus proponentes;
- b)Pelos grupos parlamentares;
- c)Pelos grupos de cidadãos eleitores, nos termos previstos na lei que regula a iniciativa legislativa de cidadãos.
- 2 -As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro-Ministro e ministros competentes em razão da matéria e devem conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros.
- 3 -As propostas de lei de iniciativa das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas são assinadas pelos respetivos presidentes.
Artigo 123.º — Exercício da iniciativa
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020