- 1 -Admitido qualquer projeto ou proposta de resolução, o Presidente da Assembleia da República envia o seu texto à comissão parlamentar competente em razão da matéria.
- 2 -Os autores da iniciativa devem indicar na comissão se pretendem vê-la discutida em Plenário ou em comissão, podendo proceder à substituição do respetivo texto inicial até 48 horas antes da sua discussão em Plenário ou em comissão, consoante o caso.
- 3 -Se for agendada a discussão de um único projeto ou proposta de resolução sobre o mesmo tema, finda a discussão o mesmo é incluído no guião de votações regimentais e submetido a votação final em reunião plenária, podendo ser requerida a sua votação por pontos por qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido.
- 4 -Caso sejam agendados mais do que um projeto ou proposta de resolução com afinidade de objeto, são os mesmos submetidos a uma votação na generalidade em Plenário, baixando à comissão competente para debate e votação na especialidade, com a faculdade de apresentação de propostas de alteração.
- 5 -Nos casos referidos no número anterior, finda a discussão e votação na especialidade, o texto final aprovado na comissão é incluído no guião de votações regimentais e submetido a votação final global em reunião plenária.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no presente artigo, aplicam-se subsidiariamente à discussão e votação dos projetos e propostas de resolução as regras do processo legislativo comum.
- 7 -Todas as resoluções que não tenham natureza normativa e não estejam expressamente previstas na Constituição e na lei, designadamente as recomendações ao Governo, revestem a forma de deliberação e, uma vez aprovadas, são publicadas no Diário.
DIVISÃO II
Apreciação de projetos e propostas de lei em comissão parlamentar
Artigo 128.º — Projetos e propostas de resolução
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020