- 1 -Compete à mesa de cada comissão parlamentar a designação do Deputado responsável pela elaboração do parecer.
- 2 -Quando se justifique, a mesa da comissão parlamentar pode designar mais de um Deputado responsável por partes do projeto ou da proposta de lei.
- 3 -Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração do parecer, a comissão parlamentar competente deve recorrer a critérios previamente fixados através da elaboração de uma grelha que assegure:
- a)A ponderação da representatividade de cada partido;
- b)Uma distribuição equilibrada entre os membros da comissão parlamentar;
- c)A não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução;
- d)Que é tida em conta a vontade expressa por um Deputado;
- e)A não distribuição a Deputados que tenham invocado potencial conflito de interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.
Artigo 135.º — Elaboração do parecer
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020