- 1 -A comissão parlamentar aprova o seu parecer, devidamente fundamentado, e envia-o ao Presidente da Assembleia da República no prazo de 30 dias a contar da data do despacho de admissibilidade.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por 30 dias, por decisão do Presidente da Assembleia da República, a requerimento da comissão parlamentar competente.
- 3 -A não aprovação do parecer não prejudica o curso do processo legislativo da respetiva iniciativa.
- 4 -Os pareceres são publicados no Diário.
Artigo 136.º — Prazo de apreciação e emissão de parecer
Vigente desde: 31/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2020
Referenciado por (5)
- Artigo 161.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020
- Artigo 160.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020
- Artigo 149.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020
- Artigo 60.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020
- Artigo 62.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020