- 1 -Se até metade do prazo estabelecido para emitir parecer forem enviados à comissão parlamentar outros projetos ou propostas de lei sobre a mesma matéria, a comissão parlamentar deve fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.
- 2 -Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, têm precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.
Artigo 138.º — Projetos ou propostas sobre matérias idênticas
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020