- 1 -O parecer da comissão parlamentar à qual compete a apreciação do projeto ou da proposta de lei compreende quatro partes:
- a)Parte I, destinada aos considerandos;
- b)Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;
- c)Parte III, destinada às conclusões;
- d)Parte IV, destinada aos anexos.
- 2 -O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica referida no artigo 131.º
- 3 -A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação.
- 4 -Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.
- 5 -Em relação às partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da comissão, quando ocorram.
- 6 -Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma votação final sobre a totalidade do parecer.
- 7 -O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de parecer por si apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.
Artigo 137.º — Conteúdo do parecer
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020