Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às Regiões Autónomas, o Presidente da Assembleia da República promove a sua apreciação pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
DIVISÃO IV
Discussão e votação de projetos e de propostas de lei
SUBDIVISÃO I
Disposições gerais