- 1 -Os projetos e propostas de lei admitidos pela Mesa devem, obrigatoriamente, ser discutidos e votados na generalidade de acordo com os prazos fixados e previstos no Regimento.
- 2 -Excetuam-se do número anterior os projetos ou propostas de lei cujo autor comunique, por escrito, ao Presidente da Assembleia da República, até ao final da reunião em que o parecer é aprovado, em fase de generalidade, na comissão parlamentar competente, que não pretende ver a iniciativa discutida e votada na generalidade de acordo com os prazos fixados no Regimento.
- 3 -O efeito previsto no número anterior pode ser revogado, a qualquer momento, mediante comunicação do respetivo autor.
- 4 -Quando haja projetos ou propostas de lei que versem matérias idênticas, a sua discussão e votação podem ser feitas em conjunto, nos termos do artigo 65.º
Artigo 143.º — Regra
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020