- 1 -Até ao anúncio da votação, o autor, um grupo parlamentar ou 10 Deputados, pelo menos, desde que obtida a anuência do autor, podem requerer nova apreciação do texto a qualquer comissão parlamentar, no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 144.º
- 2 -Os requerimentos a que se refere o número anterior são entregues na Mesa, mediante o respetivo envio para a caixa de correio eletrónico determinada para o efeito.
SUBDIVISÃO II
Discussão e votação dos projetos e propostas de lei na generalidade
Artigo 146.º — Requerimento de reapreciação pela comissão parlamentar
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020