- 1 -A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas e de leis eleitorais para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas compete exclusivamente às respetivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º da Constituição.
- 2 -Podem apresentar propostas de alteração as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, os Deputados e o Governo.
Artigo 164.º — Iniciativa em matéria de estatutos político-administrativos e leis eleitorais
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020