- 1 -Compete ao Presidente da Assembleia da República quanto aos Deputados:
- a)Julgar as justificações das faltas dos Deputados às reuniões plenárias, nos termos do artigo 3.º;
- b)Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do Estatuto dos Deputados;
- c)Solicitar à Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados a apreciação de conflitos de interesses ou a realização de inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a honra ou dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com violação dos deveres dos Deputados;
- d)Receber e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato;
- e)Promover junto da comissão parlamentar competente as diligências necessárias à verificação de poderes dos Deputados;
- f)Dar seguimento aos requerimentos e perguntas apresentados pelos Deputados, nos termos do artigo 4.º;
- g)Autorizar as deslocações de caráter oficial.
- 2 -O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos Vice-Presidentes da Assembleia da República ou nos demais membros da Mesa o exercício das competências referidas nas alíneas a), f) e g) do número anterior, por despacho publicado no Diário.
Artigo 18.º — Competência quanto aos Deputados
Vigente desde: 31/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2020
Referências (2)
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º