Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição, o disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às apreciações parlamentares de decretos legislativos regionais.
Artigo 197.º — Apreciação parlamentar de decretos legislativos regionais
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020