- 1 -As comissões parlamentares permanentes elaboram o respetivo parecer setorial e enviam-no à comissão parlamentar competente em razão da matéria no prazo de:
- a)8 dias, referente às propostas de lei das grandes opções dos planos;
- b)8 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;
- c)15 dias, referente à Conta Geral do Estado.
- 2 -A referida comissão parlamentar competente em razão da matéria elabora o parecer final, em cujo anexo IV devem constar os pareceres setoriais emitidos pelas demais comissões parlamentares permanentes, e envia-o ao Presidente da Assembleia da República no prazo de:
- a)10 dias, referente às propostas de lei das grandes opções dos planos;
- b)10 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;
- c)20 dias, referente à Conta Geral do Estado.
- 3 -Os serviços da Assembleia procedem a uma análise técnica da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado, discriminada por áreas de governação, remetendo-a à comissão parlamentar competente em razão da matéria no prazo de:
- a)10 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;
- b)90 dias, referente à Conta Geral do Estado.
- 4 -Os prazos do presente artigo contam a partir da data de entrega da proposta de lei das Grandes Opções do Plano e da proposta de lei do Orçamento do Estado, da Conta Geral do Estado e de outras contas públicas, exceto no que diz respeito às alíneas c) dos n.os 1 e 2, cujos prazos contam a partir da data de entrega do competente parecer do Tribunal de Contas.
- 5 -Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, os membros do Governo devem enviar às comissões parlamentares permanentes competentes uma informação escrita, preferencialmente antes da reunião prevista no número seguinte, acerca das propostas de orçamento das áreas que tutelam.
- 6 -Para efeitos de apreciação da proposta de lei do Orçamento, no prazo previsto nos n.os 1 e 3, terá lugar uma reunião da comissão parlamentar competente em razão da matéria, com a presença obrigatória dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, aberta à participação de todos os Deputados.
Artigo 206.º — Exame
Vigente desde: 31/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2020